Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Despachante que deixar de exercer sua função terá como substituto o seu Ajudante mais antigo, desde que este conte mais de dois anos de efetivo exercício e a sua nomeação seja requerida dentro de 30 (trinta) dias da data em que se verificar a vaga.