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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 15

Aos atuais Ajudantes de Despachantes e aos Ajudantes titulados antes da vigência do decreto n. 22.104, de 17 de novembro de 1932 . fica assegurada a manutenção no cargo de Ajudante de Despachante Aduaneiro, independentemente de concurso, desde que o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o contar da data da publicação do presente decreto-lei, e preencham os requisitos do art. 5.