Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em todos os despachos de importação, reexportação, trânsito, reembarque e bilhetes de amostras será cobrada a taxa de 1$000 (mil réis) e recolhida aos cofres da repartição como quota de previdência dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
Parágrafo único
As quotas de que trata este artigo serão exigidas ao entrar em vigor o presente decreto-lei, mas só serão entregues ao respectivo Sindicato depois de reconhecido o mesmo pelos poderes públicos competentes