Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As penalidades impostas aos Despachantes não serão extensivas aos seus Ajudantes, desde que não tenham estes tido comprovada participação nos fatos que motivaram tais penalidades.