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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 13

As penalidades impostas aos Despachantes não serão extensivas aos seus Ajudantes, desde que não tenham estes tido comprovada participação nos fatos que motivaram tais penalidades.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.144 de 9 de Março de 1939