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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 12

A transferência de Ajudante, de um para outro Despachante, far-se-á por meio de petição do próprio pretendente, dirigida ao chefe da repartição respectiva, na qual deverá constar a concordância expressa dos Despachantes interessados nessa transferência; feitas as necessárias anotações.