Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A transferência de Ajudante, de um para outro Despachante, far-se-á por meio de petição do próprio pretendente, dirigida ao chefe da repartição respectiva, na qual deverá constar a concordância expressa dos Despachantes interessados nessa transferência; feitas as necessárias anotações.