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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 10

Cada Despachante poderá ter tantos Ajudantes quantos se tornarem precisos aos serviços, sem agravação de fiança, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por Ajudante excedente.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.144 de 9 de Março de 1939