Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939
Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cada Despachante poderá ter tantos Ajudantes quantos se tornarem precisos aos serviços, sem agravação de fiança, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por Ajudante excedente.