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Artigo 9º, Inciso III do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Juízes de Direito são nomeados dentre bacharéis em Direito, com 3 (três anos, pelo menos, de graduação e de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reúnam, além dêsses, os seguintes requisitos:

I

Idoneidade moral comprovada;

II

Idade maior de 25 anos e menor de 48 anos.

III

Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados nos têrmos da lei. O concurso será regulado no regimento interno do tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos salvo se a lista dos habilitados fiscal nesse período, reduzida a menos de (três) nomes.

Parágrafo único

Não poderão tomar parte no concurso, ou, de qualquer modo, intervir em seu julgamento os parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos incristos.