Artigo 9º, Inciso III do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Juízes de Direito são nomeados dentre bacharéis em Direito, com 3 (três anos, pelo menos, de graduação e de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reúnam, além dêsses, os seguintes requisitos:
I
Idoneidade moral comprovada;
II
Idade maior de 25 anos e menor de 48 anos.
III
Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados nos têrmos da lei. O concurso será regulado no regimento interno do tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos salvo se a lista dos habilitados fiscal nesse período, reduzida a menos de (três) nomes.
Parágrafo único
Não poderão tomar parte no concurso, ou, de qualquer modo, intervir em seu julgamento os parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos incristos.