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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos Juízes Temporários, além de substituir os Juízes de Direito nos casos de vacância do cargo, afastamento legal, impedimento e suspeição do titular, quando as suas atribuições serão de jurisdição plena, excetuados os casos em que a lei exigir a garantia de vitaliciedade e inamovibilidade do Juiz, compete ainda:

I

O processo e julgamento das contravenções penais e crimes a que seja imposta a pena de detenção;

II

O processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis e comerciais de valor não excedente a cinco vêzes o salário mínimo de região.

III

O processo e julgamento das justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento.

IV

Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive.

V

A preparação dos processos cujo valor exceda o limite estabelecido no inciso II.

VI

Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

VII

Presidir à celebração de casamento, na sede da Comarca.

VIII

Arrecadar, inventariar e administrar na forma da legislação processual civil, em vigor, a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a Juízes de Paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los.

IX

Recolher, como depósito ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência na Comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadados que se constituirem de dinheiro pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito.

X

Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bens, à importância das dívidas ativas celebradas e ao produto dos bens arrematados em leilão.

XI

Fazer a entrega dos bens de ausentes a quem fôr de direito.

XII

Providenciar sôbre os bens vagos na forma da legislação processual civil em vigor, procedendo, em relação aos valôres, conforme o disposto no inciso IX dêste artigo.

Art. 7º, VI do Decreto-Lei 113 /1967