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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A Justiça dos Territórios Federais compõe-se, de 5 (cinco) Juízes de Direito, com exercício em cada Circunscrição; e 8 (oito) Juízes Temporários, com exercício em qualquer comarca ou distrito para que seja designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, lotados 3 (três) no Território Federal do Amapá, 2 (dois) no Território Federal de Roraima, e 3 (três) no Território Federal de Rondônia.

Parágrafo único

Quando o Juiz Temporário fôr designado para servir ao lado de um dos atuais Juízes Substitutos, sua competência será idêntica a que tem perante um Juiz de Direito.