Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos Juízes de Direito:
I
Aos das Varas Cíveis, o processo e julgamento, mediante distribuição, de todos os feitos e causas cíveis, exceto os compreendidos na competência dos Juízes das Varas de Menores, da Fazenda Pública, de acidentes do Trabalho e da de Família, Órfãos e Sucessões, adiante definidos, competindo, privativamente, ao da 1ª Vara Civil a rubrica e encerramento do livro de lançamento da assinatura e do sinal público dos tabeliães de notas e o processamento e julgamento das questões de natureza administrativa referentes aos registros públicos, salvo as questões civis das pessoas naturais;
II
Ao da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, respeitada a competência do Juiz de Menores:
a
processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, à adoção, à curatela e à ausência; e as causas de alimento, posse e guarda dos filhos menores;
b
praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de pessoas dos incapazes, bem como à guarda e administração dos seus bens;
c
processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão "causa mortis" e as que desta forem dependentes, ou acessórias;
III
Ao da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos Juízes de outras Varas, cabem as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores, e especificamente:
a
processar e julgar o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; as ações de suspensão ou destituição de pátrio poder de menores abandonados e as de soldada de menores sob a sua jurisdição; os pedidos de alimento devidos a menores abandonados e os de suprimento de consentimento dos pais e tutores para o casamento de menores sob a sua jurisdição, e a concessão de emancipação;
b
fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sob a sua jurisdição, ordenando a sua liberdade quando irregularmente recolhidos; fiscalizar, também, o trabalho de menores, bem como a conseqüência dos mesmos em quaisquer casas de diversões públicas ou fechadas;
c
nomear tutores e encarregar terceiros da guarda de menores abandonados;
d
homologar a adoção de menores abandonados;
e
permitir ou não o trabalho de menores, observando a legislação trabalhista;
f
expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;
g
praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer medidas de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência do Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
IV
Ao da Vara de Acidentes do Trabalho, com as atribuições constantes da legislação especial sôbre acidentes de trabalho, o processo e julgamento:
a
de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que nêles interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias, mantendo-se a competência do Tribunal de Justiça para conhecer dos respectivos recursos, mesmo que o interêsse decorra, apenas, da realização do seguro ( Constituição Federal art. 157, inciso XVII );
b
das ações de indenização de direito comum, relativas a acidente de trabalho, resultante de dolo ou culpa de empregador ou de seus prepostos.
V
Ao da Vara da Fazenda Pública, o processo e julgamento de todos os feitos e causas em Fazenda Pública do Distrito Federal e os órgãos de sua administração descentralizada, dotados de personalidade jurídica, forem de qualquer forma, interessados.
VI
Ao da 1ª Vara Criminal, privativamente:
a
o processo e julgamento de todos os crimes de competência do Tribunal do Júri, presidindo-o e exercendo as atribuições conferidas por lei ao seu Presidente;
b
as execuções criminais, nos têrmos da legislação processual vigente, inclusive as das demais Varas Criminais, cujos Juízes providenciarão, após transitada em julgado a sentença, a remessa dos autos a êsse Juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias comunicações.
VII
Aos das 2ª , 3ª e 4ª Varas Criminais ressalvada a competência atribuída, privativamente, ao da 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento, mediante distribuição, de tôdas as demais causas criminais.