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Artigo 27, Alínea a do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Os titulares dos Tabelionatos e Ofícios ora criados sòmente poderão admitir serventuários até o limite de:

a

de Notas e Ofícios, 3 (três) escreventes juramentados de 5 (cinco) escreventes auxiliares;

b

de Protesto de Títulos, 1 (um) escrevente juramentado e 3 (três) escreventes auxiliares.

Art. 27, a do Decreto-Lei 113 /1967