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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Aos Juízes da Justiça dos Territórios, de que trata o presente Decreto-lei, além dos vencimentos e adicionais, fica assegurada a gratificação de 30% sôbre os vencimentos pelo efetivo exercício de cargo no primeiro decênio e 60% nos seguintes:

Parágrafo único

Será suspenso o pagamento da gratificação de que trata êste artigo sempre que houver afastamento, do exercício do cargo, exceto em caso de férias, nojo e gala.