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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O provimento dos cargos de Juiz Temporário dependerá de prévio concurso de títulos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, com 2 (dois) anos, pelo menos, de graduação e prática na advocacia na magistratura ou no Ministério Público e que reunam, alem dêsses, os requisitos contidos nos incisos I e II do artigo anterior.

Parágrafo único

Os Juízes Temporários estarão sujeitos a recondução de 4 em 4 anos.