Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal compõe-se de 10 (dez) Desembargadores e funcionará com o "quorum" mínimo de 6 (seis) Desembargadores, inclusive o Presidente; e será distribuído em Turmas, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º
Cabe ao Vice-Presidente, além de suas atuais atribuições, inclusive de Corregedor de Justiça, distribuir às Turmas os recursos de sua competência e participar dos julgamentos no Tribunal Pleno, sem as funções de relator e revisor.
§ 2º
As substituições de Desembargadores das Turmas, se necessárias para formação de "quorum" mínimo para votação, obedecerão à seguinte ordem:
a
por Desembargador de uma para outra Turma; e
b
por Juiz de Direito.
§ 3º
A convocação de Juiz de Direito sòmente poderá ser feita quando o prazo de afastamento do titular fôr superior a 30 (trinta) dias.