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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 113 de 25 de Janeiro de 1967

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal compõe-se de 10 (dez) Desembargadores e funcionará com o "quorum" mínimo de 6 (seis) Desembargadores, inclusive o Presidente; e será distribuído em Turmas, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º

Cabe ao Vice-Presidente, além de suas atuais atribuições, inclusive de Corregedor de Justiça, distribuir às Turmas os recursos de sua competência e participar dos julgamentos no Tribunal Pleno, sem as funções de relator e revisor.

§ 2º

As substituições de Desembargadores das Turmas, se necessárias para formação de "quorum" mínimo para votação, obedecerão à seguinte ordem:

a

por Desembargador de uma para outra Turma; e

b

por Juiz de Direito.

§ 3º

A convocação de Juiz de Direito sòmente poderá ser feita quando o prazo de afastamento do titular fôr superior a 30 (trinta) dias.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 113 /1967