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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.128 de 13 de Outubro de 1970

Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.128 /1970