Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.128 de 13 de Outubro de 1970
Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Agricultura baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto-lei.