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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.128 de 13 de Outubro de 1970

Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.

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Art. 4º

Se o contribuinte, de que trata o art. 2º dêste Decreto-lei, aplicar em projeto agropecuário ou agro-industrial aprovado pela SUDAM ou pela SUDENE ou em plano de colonização aprovado pelo INCRA para execução nas áreas de atuação dessas entidades, importância igual ou superior ao valor correspondente aos juros, à multa e à correção monetária, ficará dispensado do pagamento dêstes.

§ 1º

A importância de que trata êste artigo deverá ser depositada nos mesmos prazos previstos para recolhimento do impôsto e das contribuições, nos Bancos integrantes da rêde de arrecadação, a ordem do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., em conta bloqueada, sem juros, a qual sòmente poderá ser movimentada após a aprovação dos planos ou projetos específicos, na forma dêste Decreto-lei e das normas complementares a serem baixadas para sua execução.

§ 2º

Se, após 90 (noventa) dias ao vencimento da última prestação, o contribuinte não houver aplicado os recursos na forma prevista neste artigo, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. transferirá o saldo existente para a conta do INCRA, que fará a distribuição daquele saldo, observada a legislação em vigor.

§ 3º

Para os efeitos da legislação da SUDAM e da SUDENE, as aplicações realizadas na forma dêste artigo serão consideradas como recursos próprios.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.128 /1970