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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.128 de 13 de Outubro de 1970

Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.

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Art. 3º

O parcelamento será concedido em até 10 prestações semestrais e sucessivas, de valor não inferior ao maior salário mínimo vigente no País à data do deferimento, vencíveis em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único

O atraso no pagamento de duas prestações implicará na perda do parcelamento ficando o débito sujeito à cobrança executiva.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.128 /1970