Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.128 de 13 de Outubro de 1970
Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O parcelamento será concedido em até 10 prestações semestrais e sucessivas, de valor não inferior ao maior salário mínimo vigente no País à data do deferimento, vencíveis em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único
O atraso no pagamento de duas prestações implicará na perda do parcelamento ficando o débito sujeito à cobrança executiva.