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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.128 de 13 de Outubro de 1970

Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.

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Art. 2º

O contribuinte deverá requerer ao INCRA o parcelamento de seu débito dentro do prazo de 180 dias, contados da data do inicio da vigência dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

A partir da data do recebimento do pedido de parcelamento poderá o INCRA fornecer ao Contribuinte o "certificado de cadastro" de que trata o artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.128 /1970