Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.128 de 13 de Outubro de 1970
Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contribuinte deverá requerer ao INCRA o parcelamento de seu débito dentro do prazo de 180 dias, contados da data do inicio da vigência dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
A partir da data do recebimento do pedido de parcelamento poderá o INCRA fornecer ao Contribuinte o "certificado de cadastro" de que trata o artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.