Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.128 de 13 de Outubro de 1970
Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os débitos decorrentes dos lançamentos do impôsto territorial rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vencidos até a data de início da vigência dêste Decreto-lei, poderão ser parcelados nas bases e condições adiante fixadas.