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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.128 de 13 de Outubro de 1970

Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos decorrentes dos lançamentos do impôsto territorial rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vencidos até a data de início da vigência dêste Decreto-lei, poderão ser parcelados nas bases e condições adiante fixadas.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.128 /1970