Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.126 de 2 de Outubro de 1970
Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, realizando-se quando necessário, a compensação em outras dotações para evitar aumento de despesa.