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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.126 de 2 de Outubro de 1970

Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, realizando-se quando necessário, a compensação em outras dotações para evitar aumento de despesa.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.126 /1970