Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.126 de 2 de Outubro de 1970
Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao órgão central do sistema de pessoal caberá o contrôle da aplicação do disposto neste Decreto-lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento.