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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.126 de 2 de Outubro de 1970

Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao órgão central do sistema de pessoal caberá o contrôle da aplicação do disposto neste Decreto-lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.126 /1970