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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.126 de 2 de Outubro de 1970

Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

No interêsse da Administração, e concordando o servidor, o pessoal de que trata êste Decreto-lei poderá ser submetido a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo em dois turnos completos, observado o valor horário fixado no artigo anterior e consideradas quatro semanas e meia por mês, com o compromisso de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada em órgão público ou privado.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.126 /1970