Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.126 de 2 de Outubro de 1970
Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos e salários básicos do pessoal docente do ensino médio federal, para um regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, serão de Cr$883,87 (oitocentos e oitenta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) mensais, a que corresponderá o valor horário de Cr$9,82 (nove cruzeiros e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange os cargos integrantes do sistema de ensino médio federal, atualmente classificados no nível 19 do sistema de classificação de cargos, bem como os empregos correspondentes.