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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.126 de 2 de Outubro de 1970

Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos e salários básicos do pessoal docente do ensino médio federal, para um regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, serão de Cr$883,87 (oitocentos e oitenta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) mensais, a que corresponderá o valor horário de Cr$9,82 (nove cruzeiros e oitenta e dois centavos).

Parágrafo único

O disposto neste artigo abrange os cargos integrantes do sistema de ensino médio federal, atualmente classificados no nível 19 do sistema de classificação de cargos, bem como os empregos correspondentes.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.126 /1970