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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.124 de 8 de Setembro de 1970

Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.

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Art. 4º

Os estabelecimentos particulares de ensino, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura e credenciados pela Fundação MOBRAL, que mantiverem cursos gratuitos de alfabetização em convênio ou não, com essa entidade, poderão receber doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único

As quantias recebidas em doação ou originadas de convênios mantidos com a Fundação MOBRAL, poderão ser excluídas da receite bruta operacional dos estabelecimentos para efeito de apuração do lucro tributável.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.124 /1970