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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.124 de 8 de Setembro de 1970

Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.

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Art. 3º

As quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, dêste Decreto-lei deverão ser recolhidas, antecipadamente, ou no mesmo prazo das cotas do impôsto de renda, ao Banco do Brasil S.A., ou a estabelecimentos por êle autorizados, à ordem da Fundação MOBRAL;

Parágrafo único

O atraso no recolhimento das deduções de que trata êste artigo ficará sujeito às mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda, as quais constituirão receita da Fazenda Nacional.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.124 /1970