Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.124 de 8 de Setembro de 1970
Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As deduções do impôsto de renda devido poderão ser realizadas, sem prejuízo dos incentivos fiscais em vigor, através de uma das seguintes modalidades:
I
Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2º (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.444, de 1976)
II
indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1988)