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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.124 de 8 de Setembro de 1970

Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.

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Art. 2º

As deduções do impôsto de renda devido poderão ser realizadas, sem prejuízo dos incentivos fiscais em vigor, através de uma das seguintes modalidades:

I

Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2º (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.444, de 1976)

II

indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1988)

Art. 2º, II do Decreto-Lei 1.124 /1970