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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.124 de 8 de Setembro de 1970

Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.

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Art. 1º

Nos exercícios financeiros de 1971 a 1973, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do impôsto de renda devido, as quantias destinadas a aplicação nos programas de alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização - de acôrdo com os critérios que forem fixados, conjuntamente, pelos Ministros da Educação e Cultura e Fazenda. (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

Art. 1º do Decreto-Lei 1.124 /1970