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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.123 de 3 de Setembro de 1970

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente à bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga o art. 1º do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-lei nº 850, de 10 de setembro de 1969.

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Art. 3º

As mercadorias trazidas como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200% (duzentos por cento) sôbre o valor.