Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.121 de 31 de Agosto de 1970
Dispõe sôbre os vencimentos básicos dos cargos de direção das Universidades Federais, das Unidades Universitárias e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes do disposto no presente decreto serão atendidas pelas dotações orçamentária próprias.