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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.121 de 31 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre os vencimentos básicos dos cargos de direção das Universidades Federais, das Unidades Universitárias e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União.

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Art. 2º

O mandato de Vice-Diretor das unidades ou estabelecimentos referidos no artigo 1º não será remunerado, salvo quando seu titular substituir o Diretor, cabendo-lhe, então, perceber a retribuição a êste cargo correspondente, compreendendo, nos casos de dedicação exclusiva, o acréscimo respectivo.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.121 /1970