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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.121 de 31 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre os vencimentos básicos dos cargos de direção das Universidades Federais, das Unidades Universitárias e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União.

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Art. 1º

Os vencimentos básicos dos cargos em comissão de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais e de Diretor das Unidades Universitárias ou de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior mantidos pela União, são fixados, respectivamente, em Cr$1.900,00 (um mil e novecentos cruzeiros), Cr$1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 1º do Decreto-Lei 1.121 /1970