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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.120 de 14 de Agosto de 1970

Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

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Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.120 /1970