JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.120 de 14 de Agosto de 1970

Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O artigo 39 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 Enquanto não se verificar a sua incorporação, no todo ou em parte a qualquer entidade supervisionada pelo Ministro dos Transportes, o imóvel constituído pelo cais acostável e terreno sito entre a rua do Rosário, Avenida Perimetral. Rua Visconde de Itaboraí e o Serviço de Reembolsável do Ministério da Marinha, com as respectivas benfeitorias, inclusive armazéns, ficará sob uso e administração da C.N.L.B., cabendo ao Ministro dos Transportes decidir sôbre a sua incorporação, total ou parcial, ao patrimônio daquelas entidades. Parágrafo único. No caso de, por decisão do Ministro dos Transportes, parte do imóvel mencionado não se destinar às entidades referidas neste artigo, tal área remanescente ficará sujeita ao disposto no § 1º do artigo 47 deste Decreto-lei".

Art. 6º do Decreto-Lei 1.120 /1970