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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.120 de 14 de Agosto de 1970

Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

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Art. 4º

Dos dividendos das ações da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, de propriedade da União Federal, e do produto da venda das mesmas ações, serão retidas, por aquela, em pagamento, as parcelas necessárias ao atendimento dos encargos necessários ao cumprimento do artigo 45 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 4º do Decreto-Lei 1.120 /1970