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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.120 de 14 de Agosto de 1970

Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

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Art. 3º

Anualmente, por portaria, o Ministro dos Transportes aprovará o montante dos encargos decorrentes do cumprimento, no interesse do Govêrno Federal, de linhas deficitárias, posteriormente a 1º de janeiro de 1970, bem como daqueles correspondentes às obrigações de responsabilidade da extinta autarquia Lloyd Brasileiro - P. N.

Parágrafo único

O Orçamento da União consignará, anualmente dotação ao Ministério dos Transportes, no montante dos encargos de que trata êste artigo.