Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.120 de 14 de Agosto de 1970
Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Do Capital Social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro serão deduzidas as parcelas que forem apuradas na forma do artigo 1º dêste Decreto, para acêrto nos balanços da Companhia.
Parágrafo único
A dedução de que trata êste artigo corresponderá a igual redução da participação da União no Capital Social da mencionada emprêsa.