JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.120 de 14 de Agosto de 1970

Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Ministro dos Transportes autorizado a aprovar, por portaria, o montante dos encargos, até 31 de dezembro de 1969, decorrentes de cumprimento pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, no interêsse do Govêrno Federal, de linhas deficitárias, até o valor de Cr$ 49.730.328,26 (quarenta e nove milhões setecentos e trinta mil trezentos e vinte e oito cruzeiros e vinte seis centavos).

Art. 1º do Decreto-Lei 1.120 /1970