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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo estabelecerá a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os benefícios previstos neste Decreto-lei e no Decreto-lei número 491, de 5 de março de 1969, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.118 /1970