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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a estender o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a outros manufaturados nacionais, obedecida sempre a condição de substituição de importar o produto estrangeiro.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.118 /1970