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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.

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Art. 2º

As embarcações de pesca nacionais e as afretadas por emprêsas brasileiras, cujo produto fôr destinado, no todo ou em parte, ao mercado externo, poderão ser abastecidas de combustível com isenção do impôsto único sôbre combustíveis, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.118 /1970