Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.117 de 10 de Agosto de 1970
Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As isenções outorgadas por êste Decreto-lei vigorarão até o dia 31 de dezembro de 1974.