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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.117 de 10 de Agosto de 1970

Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.

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Art. 6º

As isenções outorgadas por êste Decreto-lei vigorarão até o dia 31 de dezembro de 1974.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.117 /1970