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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.117 de 10 de Agosto de 1970

Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica assegurado aos contribuintes do Impôsto Sôbre Produtos Industrializados o direito à utilização dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º dêste Decreto-lei, nos têrmos fixados pelo Ministério da Fazenda.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.117 /1970