Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.117 de 10 de Agosto de 1970
Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurado aos contribuintes do Impôsto Sôbre Produtos Industrializados o direito à utilização dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º dêste Decreto-lei, nos têrmos fixados pelo Ministério da Fazenda.