Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.117 de 10 de Agosto de 1970
Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gôzo dos benefícios concedidos pela legislação fiscal, os produtos relacionados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.