Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.117 de 10 de Agosto de 1970
Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.234, de 1972)