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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.117 de 10 de Agosto de 1970

Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.234, de 1972)

Art. 2º do Decreto-Lei 1.117 /1970