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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.117 de 10 de Agosto de 1970

Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de setembro de 1970 as alíquotas referentes aos produtos classificados nas posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514 de 12 de outubro de 1967 , passarão a ser as seguintes: Posições: 84.24 - Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortículas para preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive rolos para preparar terrenos ou campos de esporte: 1 - Máquinas, aparelhos e instrumentos, inclusive rolos, desta posição - 5% 2 - Partes e peças separadas, segundo Nota XIX - 2 - 5% 87.01 - Tratores, inclusive tratores-guinchos - 5%

Art. 1º do Decreto-Lei 1.117 /1970