Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.115 de 24 de Julho de 1970
Concede estimulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro da Indústria e do Comércio poderá suspender a concessão de autorização para funcionamento de Sociedades Seguradoras, fixando o prazo de vigência da medida.