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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.115 de 24 de Julho de 1970

Concede estimulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta da Superintendência de Seguros Privados e Instituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer critérios relativos à participação das Sociedades Seguradoras no movimento global do mercado.