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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.115 de 24 de Julho de 1970

Concede estimulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 2º

A incorporação ou fusão de Sociedades Seguradoras e, bem assim os respectivos acionistas, em decorrência da troca ou substituição de ações, ficarão isentos do impôsto de renda, nos têrmos que forem fixados pelo Ministério da Fazenda nos processos referentes à operação.

Parágrafo único

Para efeito de determinar a isenção de que trata êste artigo, os processos serão instruídos pela SUSEP com as condições de avaliação das ações, bens, ou patrimônios líquidos.