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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.113 de 16 de Julho de 1970

Autoriza a reinversão na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de aumento de capital, dos dividendos que couberem ao Tesouro Nacional, em cada exercício social.

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Art. 2º

Os valôres correspondentes aos mencionados dividendos, aprovados nos balanços anuais, a partir de 1970 e até 1981, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumentos de capital aprovados em Assembléias-Gerais Extraordinárias, expressamente convocadas para tal fim.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.113 /1970